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Artigo 15, Inciso XIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47302 de 18 de Junho de 2010

Aprova o Regimento Interno da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS.

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Art. 15

Ao Departamento de Promoção de Desenvolvimento Social compete:

I

coordenar a implantação e desenvolvimento de programas, projetos ou ações de promoção do desenvolvimento social e geração de trabalho e renda através de atividades multidisciplinares e intersecretariais que oportunizem ao usuário maior participação social;

II

coordenar a elaboração e execução de planos plurianuais e anuais relativos aos Programas e ações voltadas ao desenvolvimento social e geração de trabalho e renda;

III

propor diretrizes e políticas na área do desenvolvimento social sustentável e de geração de trabalho e renda;

IV

propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas ou privadas, com vistas ao desenvolvimento das ações;

V

articular entidades de crédito, com vistas a disponibilizar ao público usuário dos programas desenvolvidos pela FGTAS, linhas de financiamento para de geração de novas oportunidades de trabalho e renda;

VI

articular com os demais departamentos formas de disponibilizar à populações em vulnerabilidade social instrumentos facilitadores à inserção assalariada ou autônoma, no mercado de trabalho;

VII

planejar, coordenar e viabilizar realização de atendimento biopsicosocial através de atividades de caráter educativo, cultural, pedagógico, esportivo, atividades recreativas e de lazer nos espaços disponíveis no Parque de Recreação do Trabalhador e no Vida Centro Humanístico;

VIII

propor e coordenar diretrizes e políticas na área do artesanato, bem como a formulação e atualização de normas e legislação federal e estadual sobre o assunto;

IX

garantir ao artesão acesso a legalização profissional, incorporando o artesão ao mercado produtivo formal e viabilizando a atividade artesanal como geradora de emprego e renda;

X

apoiar e incentivar a produção artesanal através da profissionalização do artesão, da implantação de projetos de qualificação técnica e empreendedora dos artesãos, do apoio à organização de eventos de comercialização de produtos artesanais, fomento a inserção da produção artesanal nos mercados nacional e internacional, implantação e funcionamento de Casas do Artesão no Estado;

XI

elaborar e encaminhar relatórios periódicos ao Diretor Técnico;

XII

administrar, compatibilizar e integrar das ações dos programas e das seções subordinadas;

XIII

executar outras atividades correlatas.

Art. 15, XIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 47302 /2010