Artigo 38, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46534 de 04 de Agosto de 2009
Aprova o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 38
0 Diretor/Administrador do estabelecimento pode conceder elogio ou regalia como forma de recompensa ao preso que, com conduta plenamente satisfatória, preste relevante colaboração com a disciplina do estabelecimento ou apresente excepcional dedicação ao trabalho e, em ambos os casos a concessão deverá ser precedida de manifestação do Conselho Disciplinar.
Parágrafo único
Entende-se por regalia a possibilidade de eventuais alterações da rotina que necessariamente não poderão causar transtornos à disciplina da instituição nem quebra das normas de segurança, sendo que qualquer destas regalias poderá ocorrer fora do horário normal ou em datas especiais, como segue:
I
receber bens de consumo, de qualidade, quantidade e embalagem, permitida pela administração, trazidos por visitantes;
II
participar de atividades sócio-culturais;
III
praticar esportes em áreas específicas,
IV
ampliar os horários de visita e pátio;
V
receber visitas extraordinárias, devidamente autorizadas.