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Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46534 de 04 de Agosto de 2009

Aprova o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 38

0 Diretor/Administrador do estabelecimento pode conceder elogio ou regalia como forma de recompensa ao preso que, com conduta plenamente satisfatória, preste relevante colaboração com a disciplina do estabelecimento ou apresente excepcional dedicação ao trabalho e, em ambos os casos a concessão deverá ser precedida de manifestação do Conselho Disciplinar.

Parágrafo único

Entende-se por regalia a possibilidade de eventuais alterações da rotina que necessariamente não poderão causar transtornos à disciplina da instituição nem quebra das normas de segurança, sendo que qualquer destas regalias poderá ocorrer fora do horário normal ou em datas especiais, como segue:

I

receber bens de consumo, de qualidade, quantidade e embalagem, permitida pela administração, trazidos por visitantes;

II

participar de atividades sócio-culturais;

III

praticar esportes em áreas específicas,

IV

ampliar os horários de visita e pátio;

V

receber visitas extraordinárias, devidamente autorizadas.

Art. 38, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 46534 /2009