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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46534 de 04 de Agosto de 2009

Aprova o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 28

Com exceção da advertência verbal, toda decisão final, em qualquer das hipóteses do artigo 19 e seus parágrafos, será registrada em prontuário penal do preso.

Parágrafo único

Cópias dos procedimentos disciplinares instaurados por motivo de infração disciplinar de natureza grave deverão ser encaminhadas ao Poder Judiciário para conhecimento, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 11, incisos II e VIII, deste RDP, que seguirão procedimento próprio, nos termos do artigo 22, III, também deste RDP.

Art. 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 46534 /2009