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Artigo 23, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46534 de 04 de Agosto de 2009

Aprova o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 23

Os atos do Conselho Disciplinar orientar-serão pelos princípios da oralidade, informalidade, economia processual, celeridade e ampla defesa, observando-se o seguinte rito:

I

instaurado o Procedimento Disciplinar, o apenado deverá ser cientificado das acusações a ele imputadas e da data da audiência de interrogatório, instrução e julgamento, a ser realizada num prazo não inferior a 3 (três) dias e, tal ciência será colhida no Termo de Ocorrência, cuja cópia ficará, desde já, a disposição do apenado e da defesa;

II

no mesmo ato o apenado poderá indicar defensor, bem como as provas que pretende produzir em audiência e, na hipótese do apenado não indicar defensor, o Conselho Disciplinar cientificará da audiência de instrução e julgamento a defensoria pública elou profissional da área jurídica que possa exercer a defesa e, se neste mesmo ato, o apenado indicar profissional da área jurídica que esteja presente e disponível a acompanhar os atos do procedimento disciplinar, será dispensado o decurso do prazo previsto no inciso anterior.

III

na audiência de instrução e julgamento, após a altiva do infrator, das testemunhas e da produção de outras provas, será oportunizada a manifestação imediata da defesa;

IV

finda a audiência e com a conclusão do Conselho Disciplinar, os autos serão encaminhados, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, profira a decisão, da qual será cientificado o apenado, ao:

a

Diretor/Administrador, quando se tratar de Conselho Disciplinar Ordinário;

b

Delegado Penitenciário Regional, quando se tratar de Conselho Disciplianr Itinerante;

c

Corregedor-Geral do Sistema Penitenciário, quando se tratar de Conselho Disciplianr Permanente;

Parágrafo único

Se, diante da prova produzida em audiência, houver necessidade da realização de diligências ou de complementação do conjunto probatório, será designada nova data para a continuação da solenidade, aplicando-se também ao artigo 22, III, deste RDP.

Art. 23, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 46534 /2009