Artigo 22, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46534 de 04 de Agosto de 2009
Aprova o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 22
0 Diretor/Administrador, ao receber o Termo de Ocorrência, proferirá despacho motivado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, determinando:
I
o arquivamento, quando a conduta não estiver prevista como falta disciplinar ou quando não existirem indícios suficientes de sua autoria, submetendo à decisão ao Conselho Disciplinar;
II
a instauração do Procedimento Disciplinar, decidindo sobre:
a
o isolamento preventivo do faltoso, se entender necessário, na forma do art. 60, caput, da Lei Federal n° 7.210/84;
b
a comunicação imediata ao Juiz competente, tanto da instauração do procedimento, quanto do isolamento do faltoso;
c
a convocação do Conselho Disciplinar.
III
nas hipóteses das faltas disciplinares previstas no artigo 11, incisos II e VIII, cumpridas as determinações dos artigos 20 e 21 todos deste RDP, o Diretor/Administrador comunicará ao juízo da Vara de Execuções Criminais para que proceda a oitiva do apenado na forma do artigo 118, § 2º, da LEP, prejudicando a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único
Na hipótese do Conselho Disciplinar, por maioria, não acolher a promoção de arquivamento do Diretor/Administrador do estabelecimento, a instauração do Procedimento Disciplinar será obrigatória, nos termos do inciso II deste artigo.