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Artigo 22, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46534 de 04 de Agosto de 2009

Aprova o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 22

0 Diretor/Administrador, ao receber o Termo de Ocorrência, proferirá despacho motivado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, determinando:

I

o arquivamento, quando a conduta não estiver prevista como falta disciplinar ou quando não existirem indícios suficientes de sua autoria, submetendo à decisão ao Conselho Disciplinar;

II

a instauração do Procedimento Disciplinar, decidindo sobre:

a

o isolamento preventivo do faltoso, se entender necessário, na forma do art. 60, caput, da Lei Federal n° 7.210/84;

b

a comunicação imediata ao Juiz competente, tanto da instauração do procedimento, quanto do isolamento do faltoso;

c

a convocação do Conselho Disciplinar.

III

nas hipóteses das faltas disciplinares previstas no artigo 11, incisos II e VIII, cumpridas as determinações dos artigos 20 e 21 todos deste RDP, o Diretor/Administrador comunicará ao juízo da Vara de Execuções Criminais para que proceda a oitiva do apenado na forma do artigo 118, § 2º, da LEP, prejudicando a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar.

Parágrafo único

Na hipótese do Conselho Disciplinar, por maioria, não acolher a promoção de arquivamento do Diretor/Administrador do estabelecimento, a instauração do Procedimento Disciplinar será obrigatória, nos termos do inciso II deste artigo.

Art. 22, II, b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 46534 /2009