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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46534 de 04 de Agosto de 2009

Aprova o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Serão consideradas infrações disciplinares todas as ações ou omissões que desrespeitem as normas constantes deste Regimento, considerando as especificidades da relação de especial sujeição mantida pelo apenado com o Estado.

§ 1º

Não haverá infração disciplinar em razão de dúvida ou suspeita, devendo a mesma ser apurada por meio do competente Procedimento Disciplinar e, comprovada, será aplicada a sanção disciplinar adequada.

§ 2º

São vedadas sanções disciplinares coletivas.

§ 3º

Na hipótese da ocorrência de crime previsto na legislação vigente concomitante à infração disciplinar, serão encaminhadas todas as providências necessárias ao processamento daquele, independentemente da apuração da falta disciplinar prevista neste Regimento.

§ 4º

O preso que, de qualquer forma, concorrer para a prática de infração disciplinar, será considerado co-autor ou partícipe, passível da mesma sanção aplicável ao autor, respeitados os limites de sua participação.

§ 5º

As sanções disciplinares respeitarão os direitos fundamentais dos presos.

Art. 2º, §4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 46534 /2009