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Artigo 19, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46534 de 04 de Agosto de 2009

Aprova o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 19

Na aplicação da sanção disciplinar deverão ser considerados o comportamento e a conduta do preso durante o período de recolhimento, a causa determinante da infração, as circunstâncias atenuantes e agravantes e a relevância do resultado produzido.

§ 1º

Aplica-se a sanção de advertência verbal ao autor quando a infração disciplinar for de natureza leve.

§ 2º

Aplica-se a sanção de repreensão ao autor quando a infração disciplinar for de natureza média ou quando houver reincidência em falta de natureza leve.

§ 3º

Aplicam-se as sanções de suspensão ou de restrição de direitos, ou ainda, a de isolamento, quando a infração disciplinar for de natureza grave.

§ 4º

Em caso de falta grave, a autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo máximo de 10 (dez) dias no interesse da disciplina visando à averiguação do fato e, este tempo de isolamento será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

§ 5º

Sendo o procedimento disciplinar concluído no prazo de 10 (dez) dias, faz-se cumprir o total da sanção imposta observado o prazo previsto no artigo 16, parágrafo único e, não sendo o procedimento disciplinar concluído no prazo de 10 (dez) dias, o restante da sanção deverá ser cumprida imediatamente após a conclusão do Procedimento Disciplinar.

§ 6º

Quando o cumprimento do isolamento preventivo ou da sanção disciplinar ocorrer em outro estabelecimento prisional, o estabelecimento de origem do apenado será responsável pela recondução do preso após o término do prazo e, caso não ocorra a recondução, o estabelecimento de cumprimento da restrição deverá comunicar a Divisão de Controle Legal da SUSEPE. DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Art. 19, §5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 46534 /2009