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Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46534 de 04 de Agosto de 2009

Aprova o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 18

São circunstâncias que agravam a sanção aplicada ao infrator:

I

a reincidência em falta disciplinar;

II

ter sido o organizador ou ter dirigido a atividade de outros participantes;

III

ter coagido ou induzido outros presos à prática de infração;

IV

ter praticado a infração com abuso de confiança;

V

ter praticado a falta disciplinar mediante dissimulação, traição ou emboscada;

Art. 18, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 46534 /2009