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Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46534 de 04 de Agosto de 2009

Aprova o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 17

São circunstâncias que atenuam a sanção aplicada ao infrator:

I

a ausência de infrações anteriores;

II

o baixo grau de participação no cometimento da falta;

III

ter confessado, espontaneamente, a autoria de infração;

IV

ter agido sob coação resistível;

V

ter procurado, logo após o cometimento da infração, evitar ou minorar os seus efeitos;

VI

ter menos de 21 anos ou mais de 60 anos na data da falta;

Parágrafo único

A sanção disciplinar poderá, ainda, ser atenuada em razão de circunstância relevante anterior ou posterior a infração disciplinar, embora não prevista expressamente neste Regimento,

Art. 17, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 46534 /2009