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Artigo 16, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46534 de 04 de Agosto de 2009

Aprova o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 16

Constituem sanções disciplinares:

I

advertência verbal;

II

repreensão;

III

suspensão ou restrição de direitos;

IV

isolamento na própria cela ou em local apropriado;

V

inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado.

Parágrafo único

As sanções previstas nos incisos III e IV não poderão exceder a trinta dias.

Art. 16, V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 46534 /2009