Artigo 15, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46534 de 04 de Agosto de 2009
Aprova o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Será obrigatória a realização da avaliação prevista neste artigo, para análise dos benefícios de progressão de regime, do fechado para o semi-aberto e do fechado para livramento condicional, nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa e, para tanto, quando da emissão do documento que comprove o comportamento do apenado, previsto no artigo 112 da Lei Federal n° 7.210/84, com as alterações introduzidas pela Lei n° Federal n° 10.792/03, o Diretor/Administrador do estabelecimento considerará o seguinte:
I
a classificação da conduta nos termos do artigo anterior;
II
manifestação formal, sucinta e individual de, pelo menos, três dos seguintes servidores com atuação no estabelecimento prisional em que se encontrar recolhido o apenado:
a
Responsável pela Atividade de Segurança e Disciplina;
b
Responsável pela Atividade Laboral;
c
Responsável pela Atividade de Ensino;
d
Assistente Social;
e
Psicólogo.
Parágrafo único
A manifestação de que trata o inciso II deste artigo deverá acompanhar o documento que comprove o comportamento do apenado a ser emitido pelo Diretor/Administrador.