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Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46534 de 04 de Agosto de 2009

Aprova o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 15

Será obrigatória a realização da avaliação prevista neste artigo, para análise dos benefícios de progressão de regime, do fechado para o semi-aberto e do fechado para livramento condicional, nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa e, para tanto, quando da emissão do documento que comprove o comportamento do apenado, previsto no artigo 112 da Lei Federal n° 7.210/84, com as alterações introduzidas pela Lei n° Federal n° 10.792/03, o Diretor/Administrador do estabelecimento considerará o seguinte:

I

a classificação da conduta nos termos do artigo anterior;

II

manifestação formal, sucinta e individual de, pelo menos, três dos seguintes servidores com atuação no estabelecimento prisional em que se encontrar recolhido o apenado:

a

Responsável pela Atividade de Segurança e Disciplina;

b

Responsável pela Atividade Laboral;

c

Responsável pela Atividade de Ensino;

d

Assistente Social;

e

Psicólogo.

Parágrafo único

A manifestação de que trata o inciso II deste artigo deverá acompanhar o documento que comprove o comportamento do apenado a ser emitido pelo Diretor/Administrador.

Art. 15, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 46534 /2009