Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46534 de 04 de Agosto de 2009
Aprova o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A conduta do preso será avaliada tendo em vista o seu grau de adaptação às normas que regulam sua permanência na instituição.
§ 1º
A conduta do preso será classificada em:
I
NEUTRA;
II
PLENAMENTE SATISFATÓRIA;
III
REGULAR;
IV
PÉSSIMA.
§ 2º
Considerar-se-á como NEUTRA a conduta do preso desde a data de seu ingresso no sistema prisional até 60 (sessenta) dias de sua permanência na instituição e, para penas inferiores a 1 (um) ano, o prazo previsto neste parágrafo será implementado com o cumprimento de um sexto da pena.
§ 3º
Considerar-se-á PLENAMENTE SATISFATÓRIA a conduta do preso que não tenha cometido falta disciplinar, após ultrapassado o período previsto no parágrafo anterior, ou após o atendimento do disposto no parágrafo sexto deste artigo.
§ 4º
Considerar-se-á REGULAR a conduta do preso que tenha cometido falta de natureza média ou de natureza leve, ou que, tendo praticado falta de natureza grave, atenda ao disposto no parágrafo sexto deste artigo.
§ 5º
Considerar-se-á PÉSSIMA a conduta do preso que tenha cometido falta grave, enquanto não atender ao disposto no parágrafo sexto deste artigo.
§ 6º
A reclassificação progressiva de uma conduta para a conduta imediatamente superior, será automática a contar da data do cometimento da falta disciplinar e em razão da quantidade da pena aplicada, observando-se os seguintes prazos:
a
penas até 05 (cinco) anos: 30 (trinta) dias;
b
penas acima de 05 (cinco) anos, até 10 (dez) anos: 60 (sessenta) dias;
c
penas acima de 10 (dez) anos, até 20 (vinte) anos: 90 (noventa) dias;
d
penas acima de 20 (vinte) anos: 120 (cento e vinte) dias.
§ 7º
Em caso de cometimento da falta grave prevista no artigo 11, inciso II, deste Regimento, o prazo para reclassificação da conduta será contado a partir da data do reinicio do cumprimento da pena.
§ 8º
Em caso de transferência de estabelecimento, não haverá nova contagem de prazo para efeito de classificação ou reclassificação da conduta e, será mantida, neste caso, a classificação da conduta, computando-se o período de encarceramento no estabelecimento anterior.
§ 9º
0 preso incluído no Regime Disciplinar Diferenciado, enquanto em tal situação permanecer, terá sua conduta classificada como péssima e, idêntica classificação terá a conduta do preso referido neste parágrafo, inicialmente, quando do retorno ao regime de origem.
§ 10
Para efeito do disposto no artigo 112 caput da Lei Federal n ° 7.210/84, com alteração prevista na Lei Federal n° 10.792/03, a conduta equivalente à expressão ostentar bom comportamento é a plenamente satisfatória.
§ 11
Não haverá prejuízo na classificação da conduta do preso caso não haja registro de falta disciplinar devidamente apurada e a cientificação à autoridade judicial. Entretanto, o Diretor/Administrador, ao emitir parecer sobre o comportamento do apenado, comunicará a eventual existência de procedimento(s) disciplinar(es) em andamento.
§ 12
Será considerado reincidente em falta disciplinar o preso que cometer nova falta, no período de 1 (um) ano, a contar da data do cometimento da última falta disciplinar e, os casos previstos no inciso II do artigo 11 deste Regimento, contar-se-á o prazo a partir do reinício de cumprimento da pena.
§ 13
Na hipótese do preso estar recolhido provisoriamente e sem pena aplicada, a reclassificação progressiva de uma conduta para a conduta imediatamente superior dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias.