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Artigo 12, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46534 de 04 de Agosto de 2009

Aprova o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 12

Serão consideradas faltas de natureza média:

I

realizar compra e venda não autorizada pela direção do estabelecimento;

II

praticar atos que perturbem a ordem nas ocasiões de descanso, de trabalho ou de reuniões;

III

faltar com o zêlo na conservação e higiene do alojamento ou cela;

IV

agir de forma a protelar os deslocamentos com o fim de obstruir ou eventual existência de procedimento(s) administrativo(s) disciplinar(es) em andamento.

V

circular por áreas do estabelecimento onde é vedada a presença do preso;

VI

fabricar, portar, usar, possuir ou fornecer instrumento que venha a facilitar o cometimento de ato considerado ilícito;

VII

impedir ou perturbar a jornada de trabalho ou a realização de tarefas de outro aperrado;

VIII

portar ou ter em qualquer local da unidade prisional, dinheiro, cheque, nota promissória, cartão de crédito, quando houver norma que não permita a prática de tais atos;

IX

improvisar qualquer transformação não autorizada no alojamento ou cela que resulte em prejuízo à vigilância e segurança;

X

fabricar, portar, possuir, ingerir ou fornecer bebida alcoólica;

XI

atrasar o retorno do serviço externo e saídas autorizadas;

XII

possuir qualquer componente de aparelho telefônico, rádio ou similar que contribua para a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Art. 12, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 46534 /2009