Artigo 11, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46534 de 04 de Agosto de 2009
Aprova o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Serão consideradas faltas de natureza grave:
I
incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a
II
fugir;
III
possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade
IV
provocar acidente de trabalho;
V
descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI
desobedecer ao servidor ou desrespeitar a qualquer pessoa com quem
VII
deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas;
VIII
praticar qualquer fato previsto como crime doloso na lei penal vigente;
IX
possuir, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
§ 1º
As disposições deste artigo aplicam-se ao preso provisório e ao condenado no que couber.
§ 2º
A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado conforme prevê o artigo 52 da LEP, com a redação dada pela Lei Federal n° 10.792/03.
§ 3º
Cometerá falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação e inobservar os incisos VI e VII deste artigo.