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Artigo 11, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46534 de 04 de Agosto de 2009

Aprova o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 11

Serão consideradas faltas de natureza grave:

I

incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a

II

fugir;

III

possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade

IV

provocar acidente de trabalho;

V

descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI

desobedecer ao servidor ou desrespeitar a qualquer pessoa com quem

VII

deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas;

VIII

praticar qualquer fato previsto como crime doloso na lei penal vigente;

IX

possuir, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

§ 1º

As disposições deste artigo aplicam-se ao preso provisório e ao condenado no que couber.

§ 2º

A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado conforme prevê o artigo 52 da LEP, com a redação dada pela Lei Federal n° 10.792/03.

§ 3º

Cometerá falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação e inobservar os incisos VI e VII deste artigo.

Art. 11, VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 46534 /2009