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Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46534 de 04 de Agosto de 2009

Aprova o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 10

As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves.

§ 1º

A apuração das faltas disciplinares ficará a cargo do Conselho Disciplinar, assegurado ao preso acusado a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º

Pune-se a tentativa com a sanção correspondente a falta consumada, observado o disposto no parágrafo único do artigo 49 da LEP.

Art. 10 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 46534 /2009