Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46534 de 04 de Agosto de 2009
Aprova o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves.
§ 1º
A apuração das faltas disciplinares ficará a cargo do Conselho Disciplinar, assegurado ao preso acusado a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º
Pune-se a tentativa com a sanção correspondente a falta consumada, observado o disposto no parágrafo único do artigo 49 da LEP.