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Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35139 de 03 de Março de 1994

Regulamenta o vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993.

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Art. 8º

O vale-refeição será concedido proporcionalmente, quando a carga horária for inferior a 40 horas semanais, limitado em qualquer caso a 1 (um) vale/dia por pessoa.

Art. 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 35139 de 03 de Março de 1994