Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35139 de 03 de Março de 1994
Regulamenta o vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O vale-refeição será concedido proporcionalmente, quando a carga horária for inferior a 40 horas semanais, limitado em qualquer caso a 1 (um) vale/dia por pessoa.