Artigo 6º, Parágrafo Único, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35139 de 03 de Março de 1994
Regulamenta o vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os servidores contribuirão, o título de co-participação como equivalente de 6% (seis por cento) da remuneração líquida percebida, limitado ao valor do vale-refeição percebido no mês de referência.
Parágrafo único
A remuneração líquida, para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, corresponderá à remuneração total deduzida do que segue:
a
salário-família e abono familiar;
b
horas extraordinárias;
c
ajudas de custo e diárias de viagem;
d
pensão alimentícia judicial;
e
contribuições previdenciárias;
f
imposto sobre a renda na fonte;
g
parcela de valor correspondente a três (3) vezes o menor vencimento básico, vigente no mês de referência, respeitado o disposto no artigo 29, inciso I, da Constituição do Estado.