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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35139 de 03 de Março de 1994

Regulamenta o vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993.

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Art. 6º

Os servidores contribuirão, o título de co-participação como equivalente de 6% (seis por cento) da remuneração líquida percebida, limitado ao valor do vale-refeição percebido no mês de referência.

Parágrafo único

A remuneração líquida, para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, corresponderá à remuneração total deduzida do que segue:

a

salário-família e abono familiar;

b

horas extraordinárias;

c

ajudas de custo e diárias de viagem;

d

pensão alimentícia judicial;

e

contribuições previdenciárias;

f

imposto sobre a renda na fonte;

g

parcela de valor correspondente a três (3) vezes o menor vencimento básico, vigente no mês de referência, respeitado o disposto no artigo 29, inciso I, da Constituição do Estado.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 35139 de 03 de Março de 1994