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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35139 de 03 de Março de 1994

Regulamenta o vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993.

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Art. 5º

O valor correspondente ao vale-refeição será percebido pelo beneficiário até o quinto dia útil do mês a que se referir.

Art. 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 35139 de 03 de Março de 1994