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Artigo 12, Parágrafo Único, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35139 de 03 de Março de 1994

Regulamenta o vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993.

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Art. 12

A concessão do vale-refeição, fica a cargo da Secretaria do Planejamento e da Administração, devendo esta baixar as instruções necessárias ao fiel cumprimento da legislação pertinente.

Parágrafo único

Além do previsto no "caput" do artigo, compete à referida Secretaria o seguinte:

a

efetuar o controle da concessão do vale-refeição por categoria dos beneficiários indicados no artigo 1º deste Decreto;

b

fazer o controle do vale-refeição, segundo os dias trabalhados mensalmente;

c

manter cadastro dos beneficiários excluídos e reincluídos no beneficio;

d

organizar cadastro dos beneficiários por órgão de lotação ou de exercício e, também, por Quadro de Pessoal;

e

encaminhar mensalmente ao órgão pagador de pessoal a relação dos beneficiários do vale-refeição;

f

realizar estudos para melhorar a concessão do benefício vale-refeição.

Art. 12, Parágrafo Único, d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 35139 de 03 de Março de 1994