Artigo 12, Parágrafo Único, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35139 de 03 de Março de 1994
Regulamenta o vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A concessão do vale-refeição, fica a cargo da Secretaria do Planejamento e da Administração, devendo esta baixar as instruções necessárias ao fiel cumprimento da legislação pertinente.
Parágrafo único
Além do previsto no "caput" do artigo, compete à referida Secretaria o seguinte:
a
efetuar o controle da concessão do vale-refeição por categoria dos beneficiários indicados no artigo 1º deste Decreto;
b
fazer o controle do vale-refeição, segundo os dias trabalhados mensalmente;
c
manter cadastro dos beneficiários excluídos e reincluídos no beneficio;
d
organizar cadastro dos beneficiários por órgão de lotação ou de exercício e, também, por Quadro de Pessoal;
e
encaminhar mensalmente ao órgão pagador de pessoal a relação dos beneficiários do vale-refeição;
f
realizar estudos para melhorar a concessão do benefício vale-refeição.