Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35139 de 03 de Março de 1994
Regulamenta o vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para os efeitos deste Decreto são efetivos os dias de falta justificada e de licença por casamento ou luto.
Parágrafo único
Serão descontados em folha de pagamento, pelo valor do mês do processamento do desconto, as parcelas correspondentes aos dias não efetivos, nas situações especificadas no artigo 10, ocorridas em meses anteriores.