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Artigo 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35139 de 03 de Março de 1994

Regulamenta o vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993.

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Art. 11

Para os efeitos deste Decreto são efetivos os dias de falta justificada e de licença por casamento ou luto.

Parágrafo único

Serão descontados em folha de pagamento, pelo valor do mês do processamento do desconto, as parcelas correspondentes aos dias não efetivos, nas situações especificadas no artigo 10, ocorridas em meses anteriores.

Art. 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 35139 de 03 de Março de 1994