Artigo 10º, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35139 de 03 de Março de 1994
Regulamenta o vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Não fará jus ao benefício quem se encontrar em qualquer das seguintes situações:
a
licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo, função ou estágio, a qualquer título;
b
em exercício fora das administrações centralizada e autárquica, exceto os estagiários de que trata o artigo 1º deste Decreto, em exercício nas Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
c
nos dias em que perceber a parcela, para o almoço, do benefício previsto no art. 4º da Lei nº 8.178, de 14 de outubro de 1986, e art. 64 da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.697, de 24 de julho de 1992;
d
regularmente matriculado em estabelecimento de ensino policial-militar.