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Artigo 10º, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35139 de 03 de Março de 1994

Regulamenta o vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993.

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Art. 10

Não fará jus ao benefício quem se encontrar em qualquer das seguintes situações:

a

licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo, função ou estágio, a qualquer título;

b

em exercício fora das administrações centralizada e autárquica, exceto os estagiários de que trata o artigo 1º deste Decreto, em exercício nas Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

c

nos dias em que perceber a parcela, para o almoço, do benefício previsto no art. 4º da Lei nº 8.178, de 14 de outubro de 1986, e art. 64 da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.697, de 24 de julho de 1992;

d

regularmente matriculado em estabelecimento de ensino policial-militar.

Art. 10, c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 35139 de 03 de Março de 1994