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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35139 de 03 de Março de 1994

Regulamenta o vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993.

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Art. 1º

São beneficiários do vale-refeição de que trata a Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, os servidores ativos pertencentes à Administração Direta e às Autarquias, os estagiários titulares de bolsa-auxílio, na forma de Legislação Federal, admitidos pela Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH e em exercício inclusive nas Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como os participantes do Programa Guri-Trabalhador.

Parágrafo único

Incluem-se nas categorias a serem beneficiadas pelo vale-refeição os ocupantes de cargos em comissão, os alunos bolsistas da Academia de Polícia Civil e da Escola de Serviços Penitenciários.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 35139 de 03 de Março de 1994