Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35139 de 03 de Março de 1994
Regulamenta o vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São beneficiários do vale-refeição de que trata a Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, os servidores ativos pertencentes à Administração Direta e às Autarquias, os estagiários titulares de bolsa-auxílio, na forma de Legislação Federal, admitidos pela Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH e em exercício inclusive nas Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como os participantes do Programa Guri-Trabalhador.
Parágrafo único
Incluem-se nas categorias a serem beneficiadas pelo vale-refeição os ocupantes de cargos em comissão, os alunos bolsistas da Academia de Polícia Civil e da Escola de Serviços Penitenciários.