Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35139 de 03 de Março de 1994
Regulamenta o vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de março de 1994.
São beneficiários do vale-refeição de que trata a Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, os servidores ativos pertencentes à Administração Direta e às Autarquias, os estagiários titulares de bolsa-auxílio, na forma de Legislação Federal, admitidos pela Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH e em exercício inclusive nas Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como os participantes do Programa Guri-Trabalhador.
Incluem-se nas categorias a serem beneficiadas pelo vale-refeição os ocupantes de cargos em comissão, os alunos bolsistas da Academia de Polícia Civil e da Escola de Serviços Penitenciários.
É facultado ao beneficiário do vale-refeição requerer sua exclusão deste benefício, bem como solicitar sua reinclusão no mesmo.
Fica fixado em vinte e dois (22) o número de dias trabalhados mensalmente para os efeitos deste Decreto, ressalvados os servidores militares estaduais e os policiais civis, para os quais se fixa em trinta (30) dias.
O valor unitário do beneficio é de CR$ 1.700,00 (um mil e setecentos cruzeiros reais), para março de 1994.
O valor correspondente ao vale-refeição será percebido pelo beneficiário até o quinto dia útil do mês a que se referir.
Os servidores contribuirão, o título de co-participação como equivalente de 6% (seis por cento) da remuneração líquida percebida, limitado ao valor do vale-refeição percebido no mês de referência.
A remuneração líquida, para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, corresponderá à remuneração total deduzida do que segue:
parcela de valor correspondente a três (3) vezes o menor vencimento básico, vigente no mês de referência, respeitado o disposto no artigo 29, inciso I, da Constituição do Estado.
As contribuições dos beneficiários, quando devidas, serão descontadas na folha de pagamento do mês em que o benefício for percebido.
O vale-refeição será concedido proporcionalmente, quando a carga horária for inferior a 40 horas semanais, limitado em qualquer caso a 1 (um) vale/dia por pessoa.
O benefício não se incorporará à remuneração do servidor, ou à bolsa-auxílio no caso dos estagiários e alunos bolsistas, para quaisquer efeitos, e sobre ele não incidirão contribuições trabalhistas ou previdenciárias.
em exercício fora das administrações centralizada e autárquica, exceto os estagiários de que trata o artigo 1º deste Decreto, em exercício nas Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
nos dias em que perceber a parcela, para o almoço, do benefício previsto no art. 4º da Lei nº 8.178, de 14 de outubro de 1986, e art. 64 da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.697, de 24 de julho de 1992;
Para os efeitos deste Decreto são efetivos os dias de falta justificada e de licença por casamento ou luto.
Serão descontados em folha de pagamento, pelo valor do mês do processamento do desconto, as parcelas correspondentes aos dias não efetivos, nas situações especificadas no artigo 10, ocorridas em meses anteriores.
A concessão do vale-refeição, fica a cargo da Secretaria do Planejamento e da Administração, devendo esta baixar as instruções necessárias ao fiel cumprimento da legislação pertinente.
efetuar o controle da concessão do vale-refeição por categoria dos beneficiários indicados no artigo 1º deste Decreto;
organizar cadastro dos beneficiários por órgão de lotação ou de exercício e, também, por Quadro de Pessoal;
A Secretaria do Planejamento e da Administração deverá dar condições ao funcionamento do benefício ora regulamentado, bem como iniciar o devido processo licitatório, a contar da publicação deste Decreto.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.