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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34448 de 27 de Agosto de 1992

Dispõe sobre o Sistema Financeiro do Estado, a junta de Coordenação Financeira e dá outras providências.

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Art. 7º

Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, relativamente à contratação de operações de crédito, deverão submeter à apreciação da Junta de Coordenação Financeira os respectivos estudos de viabilidade, alternativas e condições, para que esta autorize ou não a contratação das operações propostas, observadas as normas legais vigentes.

Parágrafo único

Ficam dispensadas desta obrigatoriedade as instituições identificadas nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo 3º deste Decreto.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34448 /1992