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Artigo 6º, Alínea j do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34448 de 27 de Agosto de 1992

Dispõe sobre o Sistema Financeiro do Estado, a junta de Coordenação Financeira e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete à Junta de Coordenação Financeira, observadas as diretrizes e normas do Sistema Financeiro Nacional, a legislação vigente e os princípios constantes do artigo 2º deste Decreto:

a

formular as diretrizes básicas da política financeira e creditícia do Sistema Financeiro do Estado;

b

expedir atos normativos para a perfeita execução dessa política;

c

decidir sobre os planos a serem seguidos pelas instituições financeiras integrantes do sistema;

d

coordenar as atividades das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Estadual, fiscalizando o cumprimento das diretrizes, normas e atos expedidos com base neste artigo;

e

estudar e sugerir alternativas de política financeira, creditícia e de incentivos, com vistas à otimização da Política Global do Estado;

f

estudar e propor alternativas de financiamento do desenvolvimento econômico e social do Estado, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Governo do Estado;

g

realizar estudos que visem ao fortalecimento e desenvolvimento do Sistema Financeiro do Estado;

h

disciplinar e direcionar para o Sistema Financeiro do Estado o fluxo de fundos e recursos, incluindo-se os depósitos bancários e as aplicações nos mercados financeiros e de capitais dos órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta;

i

acompanhar a gestão financeira das entidades da Administração Indireta;

j

fixar normas específicas, exercer controle e fiscalização das operações de crédito contratadas pelos órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta;

l

apreciar propostas de aumento de capital das entidades da Administração Indireta mencionadas nas alíneas "c", "d" e "e" do parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, respeitado o que dispõe o artigo 167 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

m

acompanhar, analisar, avaliar e fazer recomendações sobre quaisquer outros assuntos que envolvam a tomada de decisões no campo financeiro, creditício e de incentivos.

Art. 6º, j do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34448 /1992