Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34448 de 27 de Agosto de 1992
Dispõe sobre o Sistema Financeiro do Estado, a junta de Coordenação Financeira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Coordenadoria Financeira a que se refere o inciso I do artigo 4º será composta pelos seguintes membros:
a
Secretário de Estado da Fazenda;
b
Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A;
c
Diretor-Presidente da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo-Sul;
e
Diretor-Técnico, designado ou nomeado pelo Secretário de Estado da Fazenda na forma do artigo 1º do Decreto nº 34.184, de 28 de janeiro de 1992.
§ 1º
As decisões da Junta de Coordenação Financeira serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros.
§ 2º
Presidirá a Junta o Secretario de Estado da Fazenda, que, além do voto comum, terá o voto de qualidade.
§ 3º
Os membros da Junta serão substituídos, em seus impedimentos eventuais, pelos respectivos substitutos legais nos órgãos ou entidades de origem.
§ 4º
Poderão participar das reuniões da Coordenadoria Financeira da Junta sem direito a voto, a convite representantes de entidades financeiras, públicas ou privadas, e da administração direta e indireta.