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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34448 de 27 de Agosto de 1992

Dispõe sobre o Sistema Financeiro do Estado, a junta de Coordenação Financeira e dá outras providências.

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Art. 5º

A Coordenadoria Financeira a que se refere o inciso I do artigo 4º será composta pelos seguintes membros:

a

Secretário de Estado da Fazenda;

b

Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A;

c

Diretor-Presidente da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo-Sul;

e

Diretor-Técnico, designado ou nomeado pelo Secretário de Estado da Fazenda na forma do artigo 1º do Decreto nº 34.184, de 28 de janeiro de 1992.

§ 1º

As decisões da Junta de Coordenação Financeira serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros.

§ 2º

Presidirá a Junta o Secretario de Estado da Fazenda, que, além do voto comum, terá o voto de qualidade.

§ 3º

Os membros da Junta serão substituídos, em seus impedimentos eventuais, pelos respectivos substitutos legais nos órgãos ou entidades de origem.

§ 4º

Poderão participar das reuniões da Coordenadoria Financeira da Junta sem direito a voto, a convite representantes de entidades financeiras, públicas ou privadas, e da administração direta e indireta.

Art. 5º, §3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34448 /1992