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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34448 de 27 de Agosto de 1992

Dispõe sobre o Sistema Financeiro do Estado, a junta de Coordenação Financeira e dá outras providências.

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Art. 2º

O Sistema Financeiro do Estado terá a sua atuação fundamentada nos seguintes princípios:

I

subordinação da política operacional de suas entidades integrantes à política financeira global do Estado, observadas as normas e princípios próprios do Sistema Financeiro Nacional.

II

atuação prioritária em setores carentes e/ou relevantes para o desenvolvimento do Estado, em consonância com as diretrizes estabelecidas nos planos de Governo;

III

ação prioritária ou supletiva em co-participação, em relação a outras instituições financeiras públicas ou privadas que atuem no Estado.

Art. 2º, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34448 /1992