Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34448 de 27 de Agosto de 1992
Dispõe sobre o Sistema Financeiro do Estado, a junta de Coordenação Financeira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Sistema Financeiro do Estado terá a sua atuação fundamentada nos seguintes princípios:
I
subordinação da política operacional de suas entidades integrantes à política financeira global do Estado, observadas as normas e princípios próprios do Sistema Financeiro Nacional.
II
atuação prioritária em setores carentes e/ou relevantes para o desenvolvimento do Estado, em consonância com as diretrizes estabelecidas nos planos de Governo;
III
ação prioritária ou supletiva em co-participação, em relação a outras instituições financeiras públicas ou privadas que atuem no Estado.