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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34448 de 27 de Agosto de 1992

Dispõe sobre o Sistema Financeiro do Estado, a junta de Coordenação Financeira e dá outras providências.

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Art. 1º

Compreende-se por Sistema Financeiro do Estado, instituído com a finalidade de assegurar a coordenação e dinamização dos recursos disponíveis para o desenvolvimento econômico e social do Estado, o conjunto de órgãos nominados no artigo 3º deste Decreto, dos quais o Estado, diretamente ou através de suas entidades da Administração Indireta, detém o controle.

Parágrafo único

A Administração Indireta, para efeito das normas do presente Decreto, inclui:

a

Autarquias;

b

Fundações;

c

Empresas Públicas;

d

Sociedades de Economia Mista;

e

Sociedades Controladas de Empresas Públicas e de Sociedades de Economia Mista.

Art. 1º, Parágrafo Único, b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34448 /1992