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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34448 de 27 de Agosto de 1992

Dispõe sobre o Sistema Financeiro do Estado, a junta de Coordenação Financeira e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, itens V e VII da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de agosto de 1992.


Art. 1º

Compreende-se por Sistema Financeiro do Estado, instituído com a finalidade de assegurar a coordenação e dinamização dos recursos disponíveis para o desenvolvimento econômico e social do Estado, o conjunto de órgãos nominados no artigo 3º deste Decreto, dos quais o Estado, diretamente ou através de suas entidades da Administração Indireta, detém o controle.

Parágrafo único

A Administração Indireta, para efeito das normas do presente Decreto, inclui:

a

Autarquias;

b

Fundações;

c

Empresas Públicas;

d

Sociedades de Economia Mista;

e

Sociedades Controladas de Empresas Públicas e de Sociedades de Economia Mista.

Art. 2º

O Sistema Financeiro do Estado terá a sua atuação fundamentada nos seguintes princípios:

I

subordinação da política operacional de suas entidades integrantes à política financeira global do Estado, observadas as normas e princípios próprios do Sistema Financeiro Nacional.

II

atuação prioritária em setores carentes e/ou relevantes para o desenvolvimento do Estado, em consonância com as diretrizes estabelecidas nos planos de Governo;

III

ação prioritária ou supletiva em co-participação, em relação a outras instituições financeiras públicas ou privadas que atuem no Estado.

Art. 3º

O Sistema Financeiro do Estado será integrado pelas seguintes instituições:

a

Secretaria da Fazenda:

b

Banco do Estado do Rio Grande do Sul;

c

Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul;

d

Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo-Sul - Agência Porto Alegre;

e

BANRISUL S/A - Arrendamento Mercantil;

f

BANRISUL S/A - Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio;

g

outras instituições financeiras que vierem a ser constituídas após a vigência do presente Decreto, sob controle de órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º

A Junta de Coordenação Financeira, instituída como órgão colegiado normativo, coordenador e fiscalizador do Sistema Financeiro do Estado, funcionará na Secretaria da Fazenda e terá a seguinte estrutura organizacional:

I

COORDENADORIA FINANCEIRA, constituída pelos membros indicados no artigo 5º deste Decreto;

II

COORDENADORIA TÉCNICA, destinada a dar suporte operacional à Coordenadoria.

Art. 5º

A Coordenadoria Financeira a que se refere o inciso I do artigo 4º será composta pelos seguintes membros:

a

Secretário de Estado da Fazenda;

b

Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A;

c

Diretor-Presidente da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo-Sul;

e

Diretor-Técnico, designado ou nomeado pelo Secretário de Estado da Fazenda na forma do artigo 1º do Decreto nº 34.184, de 28 de janeiro de 1992.

§ 1º

As decisões da Junta de Coordenação Financeira serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros.

§ 2º

Presidirá a Junta o Secretario de Estado da Fazenda, que, além do voto comum, terá o voto de qualidade.

§ 3º

Os membros da Junta serão substituídos, em seus impedimentos eventuais, pelos respectivos substitutos legais nos órgãos ou entidades de origem.

§ 4º

Poderão participar das reuniões da Coordenadoria Financeira da Junta sem direito a voto, a convite representantes de entidades financeiras, públicas ou privadas, e da administração direta e indireta.

Art. 6º

Compete à Junta de Coordenação Financeira, observadas as diretrizes e normas do Sistema Financeiro Nacional, a legislação vigente e os princípios constantes do artigo 2º deste Decreto:

a

formular as diretrizes básicas da política financeira e creditícia do Sistema Financeiro do Estado;

b

expedir atos normativos para a perfeita execução dessa política;

c

decidir sobre os planos a serem seguidos pelas instituições financeiras integrantes do sistema;

d

coordenar as atividades das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Estadual, fiscalizando o cumprimento das diretrizes, normas e atos expedidos com base neste artigo;

e

estudar e sugerir alternativas de política financeira, creditícia e de incentivos, com vistas à otimização da Política Global do Estado;

f

estudar e propor alternativas de financiamento do desenvolvimento econômico e social do Estado, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Governo do Estado;

g

realizar estudos que visem ao fortalecimento e desenvolvimento do Sistema Financeiro do Estado;

h

disciplinar e direcionar para o Sistema Financeiro do Estado o fluxo de fundos e recursos, incluindo-se os depósitos bancários e as aplicações nos mercados financeiros e de capitais dos órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta;

i

acompanhar a gestão financeira das entidades da Administração Indireta;

j

fixar normas específicas, exercer controle e fiscalização das operações de crédito contratadas pelos órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta;

l

apreciar propostas de aumento de capital das entidades da Administração Indireta mencionadas nas alíneas "c", "d" e "e" do parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, respeitado o que dispõe o artigo 167 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

m

acompanhar, analisar, avaliar e fazer recomendações sobre quaisquer outros assuntos que envolvam a tomada de decisões no campo financeiro, creditício e de incentivos.

Art. 7º

Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, relativamente à contratação de operações de crédito, deverão submeter à apreciação da Junta de Coordenação Financeira os respectivos estudos de viabilidade, alternativas e condições, para que esta autorize ou não a contratação das operações propostas, observadas as normas legais vigentes.

Parágrafo único

Ficam dispensadas desta obrigatoriedade as instituições identificadas nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo 3º deste Decreto.

Art. 8º

A Junta de Coordenação Financeira poderá transferir a órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta, ou a instituição integrante do Sistema Financeiro do Estado, a execução de tarefas subsidiárias específicas, relacionadas com suas atividades, e estes, por sua vez, contratar com terceiros estudos e serviços técnicos para a Junta, observados os princípios da licitação.

Art. 9º

Os órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta prestarão à Junta de Coordenação Financeira, nos prazos por ela determinados, informações e dados necessários ao desempenho de suas funções.

Art. 10

Implicará sanção de ordem administrativa o não-cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 11

As Instituições financeiras mencionadas no artigo 3º do presente Decreto poderão celebrar convênios, observada a legislação pertinente, sempre que a execução de programas setoriais e globais ou de interesse comum assim o exigirem, devendo a Coordenadoria Financeira aprovar os respectivos instrumentos.

Art. 12

Com exceção dos custos de execução das tarefas subsidiárias específicas e dos contratos para a realização de estudos e serviços técnicos para a Junta de Coordenação Financeira, previstos no artigo 8º deste Decreto, que serão de responsabilidade dos órgãos ou entidades aos quais forem transferidas tais atribuições, as despesas decorrentes das disposições contidas neste Decreto correrão à conta das instituições integrantes do Sistema Financeiro do Estado, as quais ratearão entre si tais encargos, após deliberação nesse sentido.

Art. 13

A Junta de Coordenação Financeira poderá, por determinação de seu Presidente, requisitar ou designar servidores de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta, bem como funcionários das instituições referidas no artigo 3º deste Decreto, para integrarem, o seu quadro de pessoal, sem prejuízo de suas vantagens na origem, de conformidade com a legislação em vigor.

Art. 14

O Presidente da Junta de Coordenação Financeira, através da expedição de Regimento Interno, estabelecerá as normas de seu funcionamento.

Art. 15

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34448 de 27 de Agosto de 1992