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Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31970 de 16 de Agosto de 1985

Dispõe sobre o Sistema Financeiro do Estado, a Junta de Coordenação Financeira e dá outras providências.

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Art. 7º

Os órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta, relativamente à contratação de operações de crédito, deverão submeter à apreciação da Junta de Coordenação Financeira os respectivos estudos de viabilidade, alternativas e condições para que esta autorize ou não a contratação das operações propostas, observando as normas legais vigentes.

Art. 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 31970 /1985