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Artigo 6º, Alínea f do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31970 de 16 de Agosto de 1985

Dispõe sobre o Sistema Financeiro do Estado, a Junta de Coordenação Financeira e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete à Junta de Coordenação Financeira, observadas as diretrizes e normas do Sistema Financeiro Nacional, a legislação federal e estadual vigentes, bem como os princípios constantes do artigo 2º deste Decreto:

a

formular as diretrizes básicas da política financeira e creditícia do Sistema Financeiro do Estado;

b

expedir atos normativos para a perfeita execução dessa política;

c

decidir sobre os planos a serem seguidos pelas instituições financeiras integrantes do sistema;

d

coordenar as atividades das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro do Estado, fiscalizando o cumprimento das diretrizes, normas e atos expedidos com base neste artigo;

e

estudar e sugerir alternativas de política financeira, creditícia e de incentivos fiscais, com vistas à otimização da Política Global do Estado;

f

estudar e propor alternativas de financiamento do desenvolvimento econômico e social do Estado, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Governo do Estado;

g

realizar estudos que resultem no fortalecimento do Sistema Financeiro do Estado;

h

disciplinar e direcionar para o Sistema Financeiro do Estado o fluxo de fundos e recursos, inclusive depósitos bancários e aplicações nos mercados financeiro e de capitais, de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta;

i

acompanhar a gestão das entidades da Administração Indireta mediante a avaliação de desempenho econômico e financeiro;

j

fixar normas específicas, exercer controle e fiscalização das operações de crédito contratadas pelos órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta;

k

apreciar as propostas de aumento de capital das entidades da Administração Indireta mencionadas nas alíneas "c", "d", e "e" do parágrafo único da artigo 1º do presente Decreto;

l

acompanhar, analisar, avaliar e fazer recomendações sobre quaisquer outros assuntos que envolvam a tomada de decisões no campo financeiro, creditício e dos incentivos fiscais.

Art. 6º, f do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 31970 /1985