Artigo 5º, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31970 de 16 de Agosto de 1985
Dispõe sobre o Sistema Financeiro do Estado, a Junta de Coordenação Financeira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Plenário da Junta de Coordenação Financeira será composto dos seguintes membros:
a
Secretário de Estado da Fazenda;
b
Secretário de Estado de Coordenação e Planejamento;
c
Secretário de Estado da Indústria e Comércio;
d
Diretor-Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.;
e
Diretor-Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul S.A.;
f
Diretor-Representante do Estado do Rio Grande do Sul no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul;
g
Diretor-Presidente da Caixa Econômica Estadual;
h
Diretor-Superintendente da DIVERGS -Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado do Estado do Rio Grande do Sul S.A.;
i
Diretor-Técnico, designado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º
As decisões do Plenário da Junta serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros.
§ 2º
Presidirá a Junta o Secretário de Estado da Fazenda, que, além do voto comum, terá o voto de qualidade.
§ 3º
Substituirá o Presidente da Junta, em caso de impedimento, o Secretário de Estado de Coordenação e Planejamento.
§ 4º
Os demais membros serão substituídos, nos seus impedimentos eventuais, pelos respectivos substitutos legais nos órgãos de origem.
§ 5º
Poderão participar das reuniões e dos debates do Plenário da Junta, sem direito a voto, a convite do Presidente, representantes de entidades financeiras públicas e privadas com sede no Estado, representantes de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta e de entidades de classe.