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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31970 de 16 de Agosto de 1985

Dispõe sobre o Sistema Financeiro do Estado, a Junta de Coordenação Financeira e dá outras providências.

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Art. 5º

O Plenário da Junta de Coordenação Financeira será composto dos seguintes membros:

a

Secretário de Estado da Fazenda;

b

Secretário de Estado de Coordenação e Planejamento;

c

Secretário de Estado da Indústria e Comércio;

d

Diretor-Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.;

e

Diretor-Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul S.A.;

f

Diretor-Representante do Estado do Rio Grande do Sul no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul;

g

Diretor-Presidente da Caixa Econômica Estadual;

h

Diretor-Superintendente da DIVERGS -Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado do Estado do Rio Grande do Sul S.A.;

i

Diretor-Técnico, designado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º

As decisões do Plenário da Junta serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros.

§ 2º

Presidirá a Junta o Secretário de Estado da Fazenda, que, além do voto comum, terá o voto de qualidade.

§ 3º

Substituirá o Presidente da Junta, em caso de impedimento, o Secretário de Estado de Coordenação e Planejamento.

§ 4º

Os demais membros serão substituídos, nos seus impedimentos eventuais, pelos respectivos substitutos legais nos órgãos de origem.

§ 5º

Poderão participar das reuniões e dos debates do Plenário da Junta, sem direito a voto, a convite do Presidente, representantes de entidades financeiras públicas e privadas com sede no Estado, representantes de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta e de entidades de classe.

Art. 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 31970 /1985