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Artigo 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31970 de 16 de Agosto de 1985

Dispõe sobre o Sistema Financeiro do Estado, a Junta de Coordenação Financeira e dá outras providências.

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Art. 12

Com exceção dos custos de execução das tarefas subsidiárias específicas e dos contratos para a realização de estudos e serviços técnicos para a Junta de Coordenação Financeira, previstos no art. 8º deste Decreto, que serão de responsabilidade dos órgãos ou entidades aos quais forem transferidas tais atribuições, as despesas decorrentes das disposições contidas neste Decreto correrão à conta das instituições integrantes do Sistema Financeiro do Estado, as quais ratearão entre si tais encargos, após deliberação neste sentido.

Art. 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 31970 /1985