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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31970 de 16 de Agosto de 1985

Dispõe sobre o Sistema Financeiro do Estado, a Junta de Coordenação Financeira e dá outras providências.

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Art. 1º

Compreende-se por Sistema Financeiro do Estado, instituído com a finalidade de assegurar a coordenação e dinamização dos recursos para o desenvolvimento econômico e social do Estado, o conjunto dos órgãos nominados no art. 3º deste Decreto, dos quais o Estado do Rio Grande do Sul, diretamente ou através das entidades da Administração Indireta, detém o controle.

Parágrafo único

A Administração Indireta, para efeito das normas do presente Decreto, inclui:

a

Autarquias;

b

Fundações;

c

Empresas Públicas;

d

Sociedades de Economia Mista;

e

Sociedades Controladas de Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista.

Art. 1º, Parágrafo Único, a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 31970 /1985