Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31970 de 16 de Agosto de 1985
Dispõe sobre o Sistema Financeiro do Estado, a Junta de Coordenação Financeira e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item VII, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 1985.
Compreende-se por Sistema Financeiro do Estado, instituído com a finalidade de assegurar a coordenação e dinamização dos recursos para o desenvolvimento econômico e social do Estado, o conjunto dos órgãos nominados no art. 3º deste Decreto, dos quais o Estado do Rio Grande do Sul, diretamente ou através das entidades da Administração Indireta, detém o controle.
subordinação da política operacional das instituições financeiras de cujo capital ou administração participem o Estado ou órgãos da Administração Indireta à política financeira global do Estado, observados os princípios próprios do Sistema Financeiro Nacional.
atuação prioritária em setores considerados relevantes para desenvolvimento do Estado, em consonância com as diretrizes estabelecidas nos planos de Governo;
ação supletiva ou em forma de co-participação, em relação às demais instituições financeiras públicas ou privadas que atuem no Estado.
Outras instituições financeiras que vierem a ser constituídas após a vigência do presente Decreto, sob controle de órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado do Rio Grande do Sul.
A junta de Coordenação Financeira, instituída como órgão colegiado normativo, coordenador e fiscalizador do Sistema Financeiro do Estado, funcionará na Secretaria da Fazenda e terá a seguinte estrutura organizacional:
Diretor-Representante do Estado do Rio Grande do Sul no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul;
Diretor-Superintendente da DIVERGS -Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado do Estado do Rio Grande do Sul S.A.;
Diretor-Técnico, designado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Fazenda.
Presidirá a Junta o Secretário de Estado da Fazenda, que, além do voto comum, terá o voto de qualidade.
Substituirá o Presidente da Junta, em caso de impedimento, o Secretário de Estado de Coordenação e Planejamento.
Os demais membros serão substituídos, nos seus impedimentos eventuais, pelos respectivos substitutos legais nos órgãos de origem.
Poderão participar das reuniões e dos debates do Plenário da Junta, sem direito a voto, a convite do Presidente, representantes de entidades financeiras públicas e privadas com sede no Estado, representantes de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta e de entidades de classe.
Compete à Junta de Coordenação Financeira, observadas as diretrizes e normas do Sistema Financeiro Nacional, a legislação federal e estadual vigentes, bem como os princípios constantes do artigo 2º deste Decreto:
formular as diretrizes básicas da política financeira e creditícia do Sistema Financeiro do Estado;
coordenar as atividades das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro do Estado, fiscalizando o cumprimento das diretrizes, normas e atos expedidos com base neste artigo;
estudar e sugerir alternativas de política financeira, creditícia e de incentivos fiscais, com vistas à otimização da Política Global do Estado;
estudar e propor alternativas de financiamento do desenvolvimento econômico e social do Estado, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Governo do Estado;
disciplinar e direcionar para o Sistema Financeiro do Estado o fluxo de fundos e recursos, inclusive depósitos bancários e aplicações nos mercados financeiro e de capitais, de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta;
acompanhar a gestão das entidades da Administração Indireta mediante a avaliação de desempenho econômico e financeiro;
fixar normas específicas, exercer controle e fiscalização das operações de crédito contratadas pelos órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta;
apreciar as propostas de aumento de capital das entidades da Administração Indireta mencionadas nas alíneas "c", "d", e "e" do parágrafo único da artigo 1º do presente Decreto;
acompanhar, analisar, avaliar e fazer recomendações sobre quaisquer outros assuntos que envolvam a tomada de decisões no campo financeiro, creditício e dos incentivos fiscais.
Os órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta, relativamente à contratação de operações de crédito, deverão submeter à apreciação da Junta de Coordenação Financeira os respectivos estudos de viabilidade, alternativas e condições para que esta autorize ou não a contratação das operações propostas, observando as normas legais vigentes.
A Junta de Coordenação Financeira poderá transferir a órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta, ou à instituição integrante do Sistema Financeiro do Estado, a execução de tarefas subsidiárias específicas, relacionadas com as suas atividades, e estes, por sua vez, contratar com terceiros estudos e serviços técnicos para a Junta, observados os princípios da licitação.
Os órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta prestarão à Junta de Coordenação Financeira, nos prazos por esta determinados, informações e dados necessários ao desempenho de suas funções.
Implicará em sanção de ordem administrativa o não cumprimento das normas estabelecidas no presente Decreto.
As instituições financeiras mencionadas no art. 3º do presente Decreto poderão celebrar convênios observada a legislação pertinente em vigor, toda a vez que a execução de programas setoriais e globais ou de interesse comum assim exigirem, devendo, porém, os respectivos instrumentos ser aprovados pela Plenário da Junta de Coordenação Financeira.
Com exceção dos custos de execução das tarefas subsidiárias específicas e dos contratos para a realização de estudos e serviços técnicos para a Junta de Coordenação Financeira, previstos no art. 8º deste Decreto, que serão de responsabilidade dos órgãos ou entidades aos quais forem transferidas tais atribuições, as despesas decorrentes das disposições contidas neste Decreto correrão à conta das instituições integrantes do Sistema Financeiro do Estado, as quais ratearão entre si tais encargos, após deliberação neste sentido.
A Junta de Coordenação Financeira poderá, por determinação de seu Presidente, requisitar ou designar funcionários de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta para integrar o seu quadro de pessoal, de conformidade com a legislação em vigor.
A Junta de Coordenação Financeira deverá, através da instituição de seu Regimento Interno, estabelecer as normas de seu funcionamento.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, particularmente o Decreto nº 29.496, de 21 de janeiro de 1980.
JAIR SOARES, Governador do Estado.