Artigo 8º, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31049 de 12 de Janeiro de 1983
Organiza sob a forma de sistema as atividades de preservação do patrimônio cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Respeitadas as atribuições dos diferentes órgãos que integram o Sistema, à Divisão de Patrimônio Histórico e Cultural do Departamento de Cultura da Secretaria de Cultura, Desporto e Turismo, compete:
a
coordenar o Sistema, emprestando apoio técnico e administrativo à Central do Sistema e promovendo a execução das Resoluções da mesma;
b
comunicar-se diretamente com os Agentes Setoriais e as chefias competentes dos órgãos Operacionais sobre assuntos de interesse do Sistema;
c
inventariar, catalogar, tombar, promover ou realizar a conservação e restauração de monumentos, obras, documentos e demais bens de valor histórico, artístico e arqueológico existentes no Estado;
d
tombar e proteger o acervo paisagístico do Estado;
e
estimular e realizar estudos, pesquisas e levantamentos visando ao tombamento sistemático de bens do patrimônio cultural e natural do Estado;
f
estimular e orientar, no Estado, a organização de exposições e museus de arte, historietnografia e arqueologia;
g
articular-se com entidades públicas e particulares que tenham objetivos idênticos ou assemelhados aos do Sistema, em especial com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, criado pelo Decreto Federal nº 84.198, de 13 de novembro de 1979.