Artigo 7º, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31049 de 12 de Janeiro de 1983
Organiza sob a forma de sistema as atividades de preservação do patrimônio cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete à Central do Sistema:
a
aprovar e formular critérios e normas de qualificação, inscrição, tombamento, conservação e valorização do patrimônio cultural do Estado;
b
definir atribuições executórias dos órgãos da administração estadual integrados ao Sistema, atinentes a atos de preservação do patrimônio cultural;
c
aprovar instrumentos de integração de órgãos de Apoio Operacional e de intercâmbio ao Sistema;
d
aprovar programas e projetos voltados para a preservação do patrimônio cultural do Estado, da responsabilidade de órgão da administração estadual integrado ao Sistema;
e
homologar instrumentos obrigacionais celebrados entre órgãos da administração estadual e organismos internacionais, federais ou estaduais, tendo como objetivo a preservação do patrimônio cultural;
f
aprovar programas promocionais de resguardo e da fruição dos bens do patrimônio cultural do Estado pela população;
g
formular medidas de integração dos municípios e de seus órgãos culturais, ao sistema e às ações de preservação do patrimônio cultural do Estado;
h
propor a entidades públicas e privadas interessadas no patrimônio cultural, aperfeiçoamento e ampliação de atividades, indicando-lhes fontes de recursos humanos e financeiros, metodologias de trabalho e outros apoios oportunos;
i
manifestar-se previamente sobre tombamentos de bens do patrimônio cultural pelo Estado, bem como indicá-los à inscrição;
j
definir o seu Regimento Interno, a ser homologado pelo Governador do Estado, ou, por delegação, pelo Secretário de Estado de Cultura, Desporto e Turismo.