JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31049 de 12 de Janeiro de 1983

Organiza sob a forma de sistema as atividades de preservação do patrimônio cultural.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A Central do Sistema Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural localiza-se na Secretaria de Cultura, Desporto e Turismo, tendo a seguinte composição:

a

Presidente: O Secretário de Estado de Cultura, Desporto e Turismo;

b

Secretário-Executivo: o Chefe da Divisão do patrimônio Histórico e Cultural do Departamento de Cultura da Secretaria de Cultura, Desporto e Turismo;

c

o Chefe do Departamento de Cultura da Secretaria de Cultura, Desporto e Turismo;

d

um representante do Conselho Estadual de Cultura, designado por seu Presidente;

e

um Procurador do Estado, designado pelo Procurador-Geral do Estado;

f

representantes das demais Secretarias de Estado, de nível superior, designados pelos respectivos Secretários de Estado;

g

até três membros de outras esferas públicas ou da área privada, de livre nomeação pelo Governador do Estado.

Art. 6º, c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 31049 /1983