Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31049 de 12 de Janeiro de 1983
Organiza sob a forma de sistema as atividades de preservação do patrimônio cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os órgãos integrados ao Sistema Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, sob a orientação da Central do Sistema, providenciarão no sentido de que sejam atingidos os seguintes objetivos, dentre outros que a dinâmica da atividade indicará:
I
inclusão, nos currículos de ensino de todos os graus, de conteúdos indutores da preservação do patrimônio cultural do Estado;
II
promoção das manifestações culturais típicas regionais, passadas e atuais, através de apoio logístico permanente, ou direto, a entidades que as cultuem e realizem, e por via dos meios de comunicação social e dos órgãos estatais próprios;
III
expansão das atividades de museologia pelas diversas regiões do Estado, dando tratamento científico, artístico e didático à preservação do patrimônio cultural;
IV
estímulo à pesquisa artística e científica sobre o patrimônio cultural do Estado, sobre o homem rio-grandense, suas origens e suas ações, seu meio ambiente, sua filosofia de vida, suas lutas e conquistas;
V
incentivos às inovações de ordem técnica, inclusive nas disciplinas já existentes, visando à formação de especialistas em restauração e preservação de bens de todo gênero do patrimônio cultural do Estado;
VI
elaboração e difusão de matéria legal e especial que verse sobre a importância, a obrigatoriedade e as modalidades de preservação dos bens culturais do Rio Grande do Sul;
VII
inclusão, nos Planos de Desenvolvimento locais e integrados, de normas assecuratórias de previsão e de resguardo integral de áreas e obras particulares, ou públicas, portadoras de evidente valor cultural, por suas características históricas, antropológicas, artísticas, técnicas ou naturais;
VIII
assistência efetiva aos Municípios, nas ações por estes desenvolvidas em defesa do patrimônio cultural do Estado e na divulgação dos seus valores;
IX
orientação a todos os interessados a respeito de medidas que conduzam a uma fiel preservação dos bens do patrimônio cultural do Estado, através da divulgação e da utilização das normas técnicas adequadas a cada caso, inclusive com a prestação de auxílio direto ou a indicação de instituições de reconhecida idoneidade para os serviços exigidos;
X
coordenação permanente das atividades dos órgãos integrados ao Sistema, com clara delimitação de áreas de ação que evite paralelismos e incentive desconcentrações ampliadoras de sua presença territorial, em especial nos pólos culturais do Estado;
XI
co-participação crescente da Universidade nas atividades específicas do Sistema;
XII
divulgação constante das atividades realizadas no sentido da preservação dos bens do patrimônio cultural do Estado, visando à aceitação plena e ao apoio comunitário na defesa e na valorização desses bens;
XIII
conquista de legislação coibidora da danificação e perecimento de bem do patrimônio cultural, assim como de apoio objetivo a quem os mantenha íntegros e à disposição da aculturação comunitária.