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Artigo 3º, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31049 de 12 de Janeiro de 1983

Organiza sob a forma de sistema as atividades de preservação do patrimônio cultural.

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Art. 3º

Compreendem-se especialmente entre os bens do patrimônio cultural do Estado do Rio Grande do Sul, para os efeitos deste Decreto:

I

os acervos bibliográfico, documental, artístico, administrativo, jornalístico, notarial e eclesiástico, ligados significativamente à formação histórica, social cultural e administrativa do Estado;

II

os objetos culturais marcantes da vida pregressa da gente rio-grandense, de suas etnias, culturas e miscigenações e de seus costumes, trabalhos, artes, ferramentas, utensílios, indumentária e armamento;

III

os bens representativos de atividades pioneiras no desenvolvimento dos setores primário, secundário e terciário do Estado, e no de sua infra-estrutura material, social e administrativa;

IV

as obras artísticas de autores rio-grandenses ou aqui produzidas, representativas das diversas fases artístico-culturais mercantes para o Estado;

V

as manifestações folclóricas, em todos os seus aspectos;

VI

as peças de valor paleontológico, arqueológico e antropológico;

VII

as áreas de relevante significação histórica, arqueológica ou paleontológica;

VIII

as reservas biológicas, os parques, as florestas naturais, a flora e a fauna nativas;

IX

as construções urbanas, suburbanas e rurais, de expressivo significado histórico, arquitetônico ou técnico;

X

os monumentos naturais, os sítios e as paisagens de feição notável, e que, por suas características, devam merecer resguardo por motivos preservacionistas, educacionais, científicos ou de lazer públicos.

Art. 3º, IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 31049 /1983