Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31049 de 12 de Janeiro de 1983
Organiza sob a forma de sistema as atividades de preservação do patrimônio cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compreendem-se especialmente entre os bens do patrimônio cultural do Estado do Rio Grande do Sul, para os efeitos deste Decreto:
I
os acervos bibliográfico, documental, artístico, administrativo, jornalístico, notarial e eclesiástico, ligados significativamente à formação histórica, social cultural e administrativa do Estado;
II
os objetos culturais marcantes da vida pregressa da gente rio-grandense, de suas etnias, culturas e miscigenações e de seus costumes, trabalhos, artes, ferramentas, utensílios, indumentária e armamento;
III
os bens representativos de atividades pioneiras no desenvolvimento dos setores primário, secundário e terciário do Estado, e no de sua infra-estrutura material, social e administrativa;
IV
as obras artísticas de autores rio-grandenses ou aqui produzidas, representativas das diversas fases artístico-culturais mercantes para o Estado;
V
as manifestações folclóricas, em todos os seus aspectos;
VI
as peças de valor paleontológico, arqueológico e antropológico;
VII
as áreas de relevante significação histórica, arqueológica ou paleontológica;
VIII
as reservas biológicas, os parques, as florestas naturais, a flora e a fauna nativas;
IX
as construções urbanas, suburbanas e rurais, de expressivo significado histórico, arquitetônico ou técnico;
X
os monumentos naturais, os sítios e as paisagens de feição notável, e que, por suas características, devam merecer resguardo por motivos preservacionistas, educacionais, científicos ou de lazer públicos.