Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31049 de 12 de Janeiro de 1983
Organiza sob a forma de sistema as atividades de preservação do patrimônio cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem atribuições do Sistema Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural:
I
estimular, promover e realizar através de órgãos próprios do Governo do Estado - e em articulação com organismos e instituições públicos, privados, paraestatais, nacionais e internacionais, voltados para o desenvolvimento cultural - o estudo, a pesquisa, a seleção, a divulgação, a catalogação, o tombamento, a fruição, a conservação e a preservação do patrimônio cultural do Rio Grande do Sul, constituído de bens localizados dentro e fora do seu território;
II
realizar, em âmbito administrativo estadual, e promover junto aos órgãos federais e municipais competentes, bem como junto a entidades privadas interessadas, o inventário dos bens do patrimônio cultural rio-grandense, sua atualização permanente, bem como o aperfeiçoamento de seus serviços de preservação e de divulgação;
III
orientar pessoas de direito público e privado sobre o valor da estrita observância de normas técnicas próprias à conservação e valorização dos bens do patrimônio cultural da comunidade.
IV
definir critérios utilizáveis na análise e qualificação de bens a serem inscritos no patrimônio cultural do Estado, e inscrever ou indicar à inscrição em Livros-Tombo próprios os bens constituintes desse patrimônio;
V
promover e propiciar medidas conducentes à máxima fruição possível, pela população, dos bens do acervo cultural do Estado, em especial através de órgãos dos sistemas educacional, cultural e de comunicação social.