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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31049 de 12 de Janeiro de 1983

Organiza sob a forma de sistema as atividades de preservação do patrimônio cultural.

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Art. 2º

Constituem atribuições do Sistema Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural:

I

estimular, promover e realizar através de órgãos próprios do Governo do Estado - e em articulação com organismos e instituições públicos, privados, paraestatais, nacionais e internacionais, voltados para o desenvolvimento cultural - o estudo, a pesquisa, a seleção, a divulgação, a catalogação, o tombamento, a fruição, a conservação e a preservação do patrimônio cultural do Rio Grande do Sul, constituído de bens localizados dentro e fora do seu território;

II

realizar, em âmbito administrativo estadual, e promover junto aos órgãos federais e municipais competentes, bem como junto a entidades privadas interessadas, o inventário dos bens do patrimônio cultural rio-grandense, sua atualização permanente, bem como o aperfeiçoamento de seus serviços de preservação e de divulgação;

III

orientar pessoas de direito público e privado sobre o valor da estrita observância de normas técnicas próprias à conservação e valorização dos bens do patrimônio cultural da comunidade.

IV

definir critérios utilizáveis na análise e qualificação de bens a serem inscritos no patrimônio cultural do Estado, e inscrever ou indicar à inscrição em Livros-Tombo próprios os bens constituintes desse patrimônio;

V

promover e propiciar medidas conducentes à máxima fruição possível, pela população, dos bens do acervo cultural do Estado, em especial através de órgãos dos sistemas educacional, cultural e de comunicação social.

Art. 2º, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 31049 /1983