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Artigo 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31049 de 12 de Janeiro de 1983

Organiza sob a forma de sistema as atividades de preservação do patrimônio cultural.

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Art. 14

O Secretário de Estado de Cultura, Desporto e Turismo providenciará junto às autoridades mencionadas, nos itens, d, e e f do artigo 6º, referentemente às designações dos componentes da Central do Sistema a elas afetas, a fim de que seja esta instalada dentro de 30 dias.

Art. 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 31049 /1983